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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.193.205

Processual civil e administrativo

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou os seguintes fundamentos (fls. 120-121): "No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade. Cinge-se a contorvérsia a definir se haveria prova nova a possibilitar o exame do pedido rescisório com fundamento no art. 966, VIII, do CPC e, concluindo o colegiado pela ausência dos pressupostos da rescisória, poderia a inicial ser inadmitida sem o exame efetivo do mérito. O acórdão recorrido, a partir do exame da alegada prova nova, concluiu que esta não poderia ser considerada como nova e ainda que assim não fosse, não se prestaria para afastar as conclusões estabelecidas no acórdão rescindendo que concluiu que inexistiria o direito do autor à pensão por morte militar de seu pai, tendo em vista que não comprovou a incapacidade ao tempo do óbito do instituidor. De se ver que a questão se baseia em determinadas premissas fáticas, de forma que alterar as conclusões do acórdão quanto à impossibilidade de se ter a prova apresentada como nova e/ou considerá-la como apta a comprovar a incapacidade, implicaria no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'). Ademais, o acórdão recorrido parece não destoar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à poossibilidade de extinção sem exame de mérito por inépcia da inicial da ação rescisória. Vejamos: (...) Aplica-se, portanto, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que 'não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Conclui-se que o julgado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que não restou demonstrado, sem necessidade de exame dos fatos e provas, a contrariedade aos dispositivos legais citados."

2. A parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

3. As razões recursais devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte visa reformar o decisum, o que não foi feito no presente caso, visto que o Agravo em Recurso Especial foi fundamentado de maneira genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto.

4. A parte agravante até abriu tópico para combater o enunciado da Súmula 7/STJ, contudo nada de concreto disse a respeito, preferindo repetir os argumentos gerais e abstratos já lançados nas razões do Recurso Especial. Para afastar a incidência desse enunciado sumular, cabe à parte agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, sustentar que a apreciação de seu Apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.

5. Tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.

6. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.

7. Não se conhece do Agravo que deixa de rebater individualmente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.

8. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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