TSTAg-AIRR 123-54.2012.5.15.0092
Fase de execução: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Coisa julgada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Litispendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, a parte agravante pretende a exclusão de substituídos dos cálculos da execução, alegando a existência de ações individuais com o mesmo objeto. Todavia, o Tribunal Regional afastou a referida pretensão, por não constatar a identidade de partes e pedidos. A tese recursal, articulada em sentido diverso ao que foi constatado pela Corte de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Litispendência; Legitimidade Ativa