TSTAg-AIRR 0000682-10.2022.5.09.0130
Fraude à execução: registro de restrição do bem móvel no momento da disposição do bem
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Registro de restrição do bem móvel no momento da disposição do bem
- Portanto, caracterizada a fraude à execução
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REGISTRO DE RESTRIÇÃO DO BEM MÓVEL NO MOMENTO DA DISPOSIÇÃO DO BEM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que resta configurada fraude à execução quando há registro de penhora no momento da alienação do bem ou quando comprovada a má-fé do adquirente. 2. No caso presente, denota-se, a partir das premissas contidas no acórdão recorrido, o registro de restrição do veículo no momento da disposição do bem. Portanto, caracterizada a fraude à execução. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens