TSTRRAg-Ag-AIRR 0000135-94.2023.5.12.0018
Negativa de prestação jurisdicional: estabilidade provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Estabilidade provisória
- Gestante
- (Súmula 126 do TST)
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que a parte reclamante alega que o Tribunal Regional foi omisso em relação a eventual possibilidade de que o início da gravidez tenha ocorrido durante o curso do contrato de trabalho, haja vista a possibilidade de imprecisão do exame relacionado ao método Capurro. Nada obstante, a controvérsia relacionada a data do início da gestação foi amplamente debatida, havendo indicação expressa de diversas provas produzidas que atestam que o início da gravidez ocorreu após o término da relação trabalhista. Agravo conhecido e não provido. 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. A parte alega que é incontroverso que o início da gestação ocorreu durante o curso do contrato de trabalho. Não obstante, mediante o exame dos fatos e provas o Tribunal Regional concluiu que o início da gravidez ocorreu após o término do contrato de trabalho. (Súmula 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. Constatada possível art. 791-A, §2º, IV, da CLT, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. Constatada possível art. 791-A, §2º, IV, da CLT, há de se prover o agravo para adentrar no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. 1. O artigo 791-A da CLT dispõe que, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. No caso concreto, a condenação de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa é desarrazoada. A causa foi proposta há menos de três anos, e a matéria jurídica é pacífica na jurisprudência, o que reduz significativamente o trabalho da defesa. 4. Considerando o exposto, o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser reduzido a 5% (cinco por cento) do valor da causa, em consonância com a legislação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿, para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿, por possível violação do art. 791-A, §2º, IV, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿, por violação do art. 791-A, §2º, IV, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios a 5% (cinco por cento) do valor da causa. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora