TSTAIRR 0100374-35.2020.5.01.0013
Rito sumaríssimo: fGTS
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- FGTS
- Diferenças
- Mantida a decisão denegatória, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 461 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando o Tribunal Regional não emite tese específica acerca da atribuição do ônus da regularidade dos depósitos do FGTS, atraindo o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Mantida a decisão denegatória, ainda que por fundamento diverso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator