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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.556.078

Dosimetria da pena: personalidade do agente

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal, em razão da aplicação de fração de 1/8 sobre o intervalo das penas para cada circunstância judicial negativa na dosimetria.

2. A parte agravante sustenta que a fração correta seria de 1/6 do mínimo e que não houve justificativa válida para a valoração negativa da personalidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa na dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Outra questão em discussão é a validade da valoração negativa da personalidade do agente, sem a necessidade de laudo técnico, mas com base em dados concretos que indiquem maior periculosidade.

III. Razões de decidir

5. A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e é considerada proporcional, conforme jurisprudência do STJ.

6. A valoração negativa da personalidade do agente foi devidamente justificada pela demonstração de frieza, falta de empatia e insensibilidade, não sendo necessário laudo técnico, mas sim a análise de dados concretos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade do julgador. 2. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser feita com base em dados concretos, sem necessidade de laudo técnico".

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.733.728/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

Tese

"1. A aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade do julgador. 2. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser feita com base em dados concretos, sem necessidade de laudo técnico".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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