TSTRR-Ag-RR 0000335-73.2022.5.05.0134
Cerceamento de defesa: contradita de testemunha
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Contradita de testemunha
- Indeferimento
- Suspeição não demonstrada
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
Ementa
I – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. SUSPEIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em melhor exame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, reconhece-se a transcendência política do recurso, diante da constitucional função uniformizadora desta Corte Superior. Agravo conhecido e provido, no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. Evidenciada potencial violação do art. 818, inciso I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito. 2. Configurada a violação do art. 818, inciso I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema da responsabilidade subsidiária; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o recurso de revista quanto ao tema da responsabilidade subsidiária; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 818, inciso I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré. Brasília, 10 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator