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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100978-60.2018.5.01.0079

Procedimento sumaríssimo: justa causa

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Justa causa
  • Dispensa de ambos os envolvidos
  • FGTS dos meses de janeiro, fevereiro e maio de 2018
  • Pagamento comprovado documentalmente
  • Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. BRIGA COM SUPERIOR HIERÁRQUICO ENVOLVENDO AGRESSÃO FÍSICA E PORTE DE ARMA BRANCA. DISPENSA DE AMBOS OS ENVOLVIDOS. FGTS DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MAIO DE 2018. PAGAMENTO COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento do Autor em razão do óbice do artigo 896, § 9º, da CLT, quanto aos temas “Justa causa” e “Depósitos para o FGTS”. Ocorre que o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que restaram preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, que foram “transcritos os fundamentos legais para fins de prequestionamento, cumprindo o que determina o art. 896-A, da CLT” e que a questão controvertida, além de ostentar transcendência, é eminentemente jurídica, “o que afasta a aplicação do previsto na súmula 126 deste C. TST ao caso em tela”. (fl. 294). Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender as matérias objeto de insurgência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 10.181,31), o que perfaz o montante de R$ 101,81 (cento e um reais e oitenta e um centavos), a ser revertido em favor do Agravado/Reclamado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 4 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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