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Jurisprudências

TSTRRAg 101534-93.2017.5.01.0080

A) questão de ordem: inversão da ordem de julgamento dos recursos

  • Direito do Trabalho
  • A) questão de ordem
  • Inversão da ordem de julgamento dos recursos
  • B) recurso de revista interposto pela reclamante
  • Negativa de prestação jurisdicional configurada
  • Ausência de enfrentamento pelo tribunal regional
  • Oposição de embargos de declaração

Ementa

A) QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. I. Considerando que eventual provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", interferirá no exame do agravo de instrumento, impõe-se a inversão da ordem de julgamento, a fim de proceder, inicialmente, o exame do recurso de revista da Reclamante. II. Inverte-se a ordem de julgamento, passando ao exame, de imediato, do recurso de revista interposto pela Reclamada. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO RELATIVO A DIFERENÇAS DE FGTS, INSS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE PAGAMENTOS EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A prestação jurisdicional adequada exige que o órgão julgador examine as questões efetivamente devolvidas à sua apreciação e aptas, em tese, a influenciar a solução da controvérsia. II. Constatado que o recurso ordinário continha capítulo específico mediante o qual a reclamante postulava diferenças de FGTS, INSS, férias, 13º salário e verbas rescisórias decorrentes de pagamentos extrafolha admitidos pelas reclamadas, e verificado que o acórdão regional limitou-se a apreciar as pretensões relativas às diferenças salariais, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e ao intervalo intrajornada, sem emitir pronunciamento sobre aquele pedido autônomo, subsiste vício de omissão. III. O quadro não foi sanado em sede de embargos de declaração, rejeitados mediante fundamentação genérica, sem indicação de onde teria ocorrido o exame da matéria apontada pela parte. IV. Caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que complete a prestação jurisdicional, ficando prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso de revista. V. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO POR FORA. EXAME PREJUDICADO. I. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento, destacando-se que após novo julgamento pelo Tribunal Regional, as partes serão regularmente intimadas para, querendo, apresentarem recurso em relação à nova decisão, oportunidade em que deverão também, se assim desejarem, renovar, no todo ou em parte, a insurgência cuja análise ficou prejudica. II. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação dos arts. 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a fim de que profira novo julgamento dos embargos declaratórios, suprindo a omissão relativa ao pedido de diferenças de FGTS, INSS, férias, 13º salário e verbas rescisórias decorrentes dos pagamentos extrafolha, como entender de direito; e b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento, destacando que após novo julgamento pelo Tribunal Regional, as partes serão regularmente intimadas para, querendo, apresentarem recurso em relação à nova decisão, oportunidade em que deverão também, se assim desejarem, renovar, no todo ou em parte, a insurgência cuja análise ficou prejudicada.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Salário por Fora - Integração; Negativa de Prestação Jurisdicional

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