TSTAg-ED-ARR 1002149-09.2016.5.02.0713
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matérias examinadas no âmbito do recurso de revista
- Equiparação salarial
- Requisitos do art. 896, § 1.º-a, da CLT não atendidos
- Correção monetária
- Incidência de juros na fase pré-judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS EXAMINADAS NO ÂMBITO DO RECURSO DE REVISTA. 1) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA E DE DESCONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUADRO ORGANIZADO DE CARREIRA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O exame dos autos evidencia que o demandado efetivamente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, em relação às alegações de coisa julgada e de existência de quadro de carreira, de modo que deve ser ratificada a decisão unipessoal que não conheceu da Revista para análise de tais questões. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. Tal como consignado na decisão impugnada, o STF, em decisão publicada em 7/4/2021, esclareceu que na fase extrajudicial será utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000, e, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991 ). Decisão monocrática que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Descontos Previdenciários; Contribuições Previdenciárias