TSTRR 1001075-42.2016.5.02.0252
Dispensa sem justa causa de empregado público: dever de motivação
- Direito do Trabalho
- Dispensa sem justa causa de empregado público
- Dever de motivação
- Modulação dos efeitos
- Outras Hipóteses de Estabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada no tema 1022 da tabela de repercussão geral, de modo que o dever jurídico de motivar, em ato formal, a dispensa dos empregados concursados das empresas públicas e sociedades de economia mista somente é exigível a partir de 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento. No presente caso, a parte autora foi dispensada imotivadamente em 24/6/2015, momento no qual prevalecia o entendimento de que era válida a dispensa sem motivação (item I da OJ 247 da SbDI-1 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 247, I, da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a reclamada da necessidade de proceder à reintegração e excluir da condenação o pagamento da indenização dos salários devidos no período de afastamento. Valor da condenação reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Indexação
Outras Hipóteses de Estabilidade