TSTRR 11068-50.2017.5.03.0160
Minutos residuais: extensão do limite de 10 para 15 minutos prevista por norma coletiva
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Extensão do limite de 10 para 15 minutos prevista por norma coletiva
- Intervalo intrajornada
- Redução prevista por norma coletiva
- Validade
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. EXTENSÃO DO LIMITE DE 10 PARA 15 MINUTOS PREVISTA POR NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema " correção monetária " oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. EXTENSÃO DO LIMITE DE 10 PARA 15 MINUTOS PREVISTA POR NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A controvérsia apresenta transcendência política, por envolver a validade de normas coletivas que limitam direitos trabalhistas de natureza disponível. No caso, os acordos firmados estenderam a tolerância dos minutos residuais de 10 para 15 minutos e reduziram o intervalo intrajornada para 30 minutos. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. III. Aplicando-se esse precedente, conclui-se que tanto a ampliação do limite de tolerância dos minutos residuais quanto a redução do intervalo intrajornada constituem matérias disponíveis à negociação coletiva, não havendo ofensa a direitos de indisponibilidade absoluta. A decisão regional que declarou inválidas as cláusulas normativas está em desconformidade com o entendimento vinculante do STF IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. I . A matéria apresenta transcendência política, por envolver decisão em desconformidade com precedente vinculante. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 6021 e 5867, o STF fixou a aplicação do IPCA-E com juros legais na fase pré-judicial, e da taxa Selic, de forma exclusiva, na fase judicial. Ressalvada a coisa julgada, todos os processos em curso devem observar esse critério. II. Com o advento da Lei 14.905/2024, aplicável a partir de 30/08/2024, estabeleceu-se que a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros corresponderão à diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406, parágrafo único, CC). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "minutos residuais - intervalo intrajornada - norma coletiva" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos referentes aos minutos residuais e ao intervalo intrajornada; (d) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "atualização monetária - ADC 58", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (d.1) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (d.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (d.3) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais