TSTAIRR 0010675-60.2021.5.03.0104
Interposto pela exequente sob a égide da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto pela exequente sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1.º-a, IV, da CLT
- Competência da justiça do trabalho
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso de Revista por constatar o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte recorrente, ao suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deixou de transcrever os trechos dos Embargos de Declaração em que teria provocado o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria tida por omissa. A insurgência da parte agravante não afasta os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nos termos expressos do dispositivo legal mencionado, não basta à mera indicação dos pontos supostamente não apreciados pelo Tribunal de origem. A norma é clara ao exigir a transcrição literal dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão regional que os apreciou, justamente para viabilizar o cotejo analítico e a verificação objetiva da alegada omissão. No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, a parte limitou-se a apontar a existência de omissão no acórdão regional, sem proceder à necessária transcrição dos excertos dos embargos de declaração em que teria suscitado a matéria. Tal circunstância impede o exame da alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto inviabiliza a aferição do efetivo pronunciamento, ou da sua ausência, pelo Tribunal Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, o recorrente deve transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. No caso em exame, ao se analisar o Recurso de Revista interposto pela Exequente (ID. c665d69), verifica-se que, à fl. 1539, foi transcrito trecho que não corresponde ao acórdão impugnado (ID. 250de80), tampouco ao acórdão dos Embargos de Declaração que o complementa (ID. 7cd9af1). Tal omissão compromete a fundamentação do Recurso de Revista, que se revela, assim, desprovido de requisito indispensável para seu conhecimento. Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Assim, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos temas "competência da justiça do trabalho" e "negativa de prestação jurisdicional", pelo não atendimento, no Recurso de Revista, dos pressupostos processuais exigidos no art. 896, § 1.º-A, incisos I e IV, da CLT, e, em ambos, julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do Ministro Relator.