TSTAg-AIRR 0000494-32.2022.5.05.0161
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas
- Condenação ao pagamento das horas laboradas a partir da 8.ª diária
- Existência de banco de horas
- Respeito à duração máxima semanal
- Pagamento apenas do adicional de horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL LOCAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA NACIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS A PARTIR DA 8.ª DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE BANCO DE HORAS. RESPEITO À DURAÇÃO MÁXIMA SEMANAL. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Hipótese em que o Recurso de Revista não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, na medida em que a parte Recorrente não impugnou especificamente o fundamento jurídico adotado na decisão Recorrida para condenar a reclamada apenas ao pagamento do adicional de 100% previsto em cláusula coletiva. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator