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Jurisprudências

TSTRR 0020692-38.2022.5.04.0252

Jornada 12x36: validade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. VALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. De início, registre-se que a reclamante foi admitida na função de atendente de nutrição em 09/12/2019 e teve o contrato rescindido em 19/08/2022, o que indica que o contrato teve vigência em período posterior à Lei 13.467/2017. No presente caso havia a autorização por norma coletiva de regime 12x36, bem como havia previsão em norma coletiva de autorização de quaisquer prorrogações de jornada em atividade insalubre, independente da licença prévia dos órgãos competentes. Nota-se, igualmente, não haver registros de horas extras habituais ou mesmo de compensação de jornada na modalidade banco de horas. Vale lembrar que a Lei 13.467/17 deixou explícito no artigo 60, parágrafo único, da CLT a desnecessidade de licença prévia emitida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho para o regime de 12x36. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST ao caso em análise, verifica-se que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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