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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000447-33.2023.5.22.0005

Diferenças de adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Anexo 14 da nr-15 da portaria 3.214/78

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), bem como demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 47 desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, quando caracterizada a habitualidade do atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para indeferir o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Entendeu, amparado nas provas periciais acostadas aos autos, que a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes de doenças infectocontagiosas. E, em que pese, o laudo do perito judicial tenha constatado que o contato ocorria de forma " permanente e/ou intermitente ", concluiu que os laudos periciais são insuficientes para a configuração da insalubridade em grau máximo, pois não caracterizadas as hipóteses do Anexo XIV da NR nº 15. 4 . Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de não reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ante o só fato de haver contato da reclamante com o agente infectocontagioso por curto período de tempo, revela-se dissonante do disposto na Súmula n.º 47 deste Tribunal Superior. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento e, passando de imediato ao seu exame, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, dar provimento ao apelo, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, a) reconhecer o direito da reclamante ao pagamento das diferenças e reflexos postulados na inicial, decorrentes da majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), correspondentes ao período de 10/08/2021 até 01/01/2023, devendo o cálculo correspondente incidir sobre o salário base da reclamante, e b) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Restabelece-se, ainda, o valor das custas fixado pelo Juízo de primeiro grau, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor então arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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