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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.653

Tráfico interestadual de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Tráfico interestadual de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Motivação válida
  • Medidas cautelares diversas da prisão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).

2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) adotado pelo réu para a consumação dos delitos, e no risco de reiteração delitiva.

3. O acusado, em tese, foi detido em flagrante e no interior de coletivo com destinação a estado diverso, com mais de 25 kg de maconha em seu poder, a fim de entregá-los a terceiros, mediante pagamento de valor previamente acertado. Assim, são robustos os indícios de habitualidade delitiva, circunstância que, por si só, é justificativa apta à decretação da prisão preventiva.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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