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Jurisprudências

TSTRRAg 188-33.2011.5.09.0001

Reclamante: horas extras

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. SÚMULA Nº 340. O agravante indica, em suas razões de recurso de revista, apenas divergência jurisprudencial, transcrevendo aresto para confronto de teses. O julgado paradigma indicado pelo agravante não preenche os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337 do TST, pois não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Infere-se do trecho do acórdão transcrito nas razões recursais que o TRT entendeu haver habitualidade no pagamento das parcelas variáveis, o que ensejou a conclusão de que deveria haver integração ao salário do trabalhador. A tese recursal do agravante sustenta-se na inexistência de habitualidade no pagamento das parcelas discutidas. Como se vê, o agravante parte de premissa fática contraposta àquela delineada no acórdão, de modo que, para que se possa acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DA VERBA SIM/SOMAR AO SALÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT, responsável pela análise do acervo fático-probatório, concluiu que a parcela denominada SIM/SOMAR não se configurava como participação nos lucros (PLR), cabendo a sua integração ao salário. Em movimento contraposto, o agravante parte de premissa diversa, afirmando categoricamente que tal parcela configurava PLR, conforme demonstraria o regulamento do programa que instituiu tal rubrica. Assim, é dado concluir que para se acolher a pretensão recursal seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §§ 1º-A, III, E 8º, DA CLT. No caso concreto o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Quanto ao tema, a parte sequer fundamenta o recurso de revista, nos termos do art. 896, a a c , da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS FIXAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de melhor analisar a alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, segundo a qual: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 791-A DA CLT. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRR TEMA Nº 3. Há transcendência política quando o acórdão recorrido está contrário a tese vinculante do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia a determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 113 da Tabela de IRR: "Considerando a tese fixada pelo STF no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados ou podem ser postergados para a fase de execução?" Há transcendência jurídica quando se trata de matéria pendente de IRR. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, caput , da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS FIXAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. No caso concreto o TRT registrou o conteúdo da norma coletiva que previu a base de cálculo das horas extras sobre as parcelas salariais fixas. Porém, afastou sua validade concluindo que a base de cálculo das horas extras deve ser composta de todas as parcelas de natureza salarial, fixas ou não, nos termos da Súmula nº 264 do TST. O acórdão recorrido violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, haja vista a validade da teor da norma coletiva ao dispor sobre a matéria, à luz da tese vinculante firmada pelo STF. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência quanto à validade de norma coletiva que dispõe sobre a base de cálculo das horas extras, consoante julgados. A fim de evitar ou minimizar novas controvérsias na fase de execução, esclareça-se que a jurisprudência predominante na SBDI-1 do TST consagrou o entendimento de que parcelas fixas não são apenas aquelas habitualmente pagas, mas aquelas habitualmente pagas em parcelas não variáveis mensalmente. Esse mesmo entendimento foi adotado na tese vinculante do Tema 78 da Tabela de IRR, ao trata de norma coletiva que fixa a base de cálculo de PLR sobre parcelas fixas (caso em que se concluiu que as horas extras, por exemplo, não são parcelas fixas, por serem variáveis). Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 791-A DA CLT. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRR TEMA Nº 3. Sobre a matéria, o entendimento já consolidado no âmbito desta Corte Superior consubstanciado no precedente vinculante fixado no julgamento do IRR nº 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos é o seguinte: "7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;". Desse modo, verifica-se que o TRT local, ao considerar aplicáveis ao presente processo as novas disposições da CLT relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de a ação ter sido ajuizada antes de 11/11/2017 (data de início de vigência da Lei nº 13.467/2017), não observou o direito processual adquirido das partes de ter sua pretensão processada e julgada sob a égide da lei vigente ao tempo do ajuizamento de sua reclamação trabalhista (28/02/2011). No caso, a parte não faz jus aos honorários de sucumbência em favor dos seus patronos, a serem pagos pela parte vencida, por não atender às exigências legais da época em que ajuizada a reclamação trabalhista. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao tema 113 da Tabela de IRR: "Considerando a tese fixada pelo STF no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados ou podem ser postergados para a fase de execução?". O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao princípio ao direito de propriedade, previsto no artigo 5º, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência;

II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO", "INTEGRAÇÃO DA VERBA SIM/SOMAR AO SALÁRIO", "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA", "INTERVALO INTRAJORNADA", ficando prejudicada a análise da transcendência;

III - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA";

IV - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS FIXAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO", "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 791-A DA CLT. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRR TEMA Nº 3" e "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA";

V - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS FIXAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a base de cálculo das horas extras às parcelas salariais fixas, consoante estipulado na norma coletiva da categoria;

VI - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 791-A DA CLT. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRR TEMA Nº 3", por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência das disposições da Lei nº 13.467/2017 quanto aos honorários de sucumbência, excluindo condenação das partes ao pagamento da verba;

VII - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA" por ofensa ao art. 5º, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF.

Indexação

Comissão; Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Divisor; Comissionista; Cerceamento de Defesa; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Honorários na Justiça do Trabalho

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