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Jurisprudências

TSTRR 605-89.2020.5.09.0673

Adicional de insalubridade: grau máximo

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Auxiliar de limpeza que exerce atividade em shopping center
  • Exposição a agentes biológicos
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Parcelamento das verbas rescisórias

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido em relação ao tema "indenização por danos morais", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto ao assunto examinado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADE EM SHOPPING CENTER. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT concluiu que a parte reclamante, no exercício de suas funções, realizava diariamente a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a respectiva coleta de lixo em shopping center, local caracterizado como de grande circulação. O Tribunal regional registrou que a prova oral e o laudo pericial confirmaram a exposição a agentes biológicos não neutralizados pelos EPIs fornecidos, incidindo a Súmula nº 448, II, do TST e o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A parte reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade com a alegação de que não havia ambiente insalubre e havia fornecimento de EPIs. Somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, sobressai a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, uma vez que, para concluir que as atividades desempenhadas pela reclamante não eram insalubres ou eram totalmente neutralizadas pelo uso de EPIs, imprescindível a análise de fatos e provas constante dos autos. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor exame do caso concreto, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática ora impugnados. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT" . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. A jurisprudência do TST adotava entendimento de que o prazo para pagamento das verbas rescisórias estipulado no § 6º do art. 477 da CLT constitui norma de ordem pública, uma vez que envolve o pagamento de verbas de natureza alimentar, de maneira que não poderia ser objeto de flexibilização. No entanto, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-61700-49.2009.5.21.0002, ocorrido em 20/03/2025, analisando caso análogo aos retratado nos autos, firmou tese no sentido de que o direito dos empregados ao pagamento das verbas trabalhistas na forma prevista no art. 477 da CLT não se enquadra como direito de indisponibilidade absoluta, sendo possível a sua transação por meio de instrumento de negociação coletiva. Tal entendimento considera que não foi transacionado o direito dos empregados ao pagamento das verbas rescisórias, mas tão somente à forma de quitação, tratando-se de aspecto a ele acessório e, por tal motivo, de indisponibilidade relativa. Dessa forma, tendo as partes firmado acordo coletivo estabelecendo regras sobre a forma de quitação das verbas rescisórias, não há falar em incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I -reconhecer a transcendência quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADE EM SHOPPING. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO" e negar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA"; III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT

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