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Jurisprudências

TSTRRAg 0000189-62.2022.5.09.0670

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não reconhecimento
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Parte reclamante beneficiária da justiça gratuita
  • Condenação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Constata-se que o Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme o seu convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o art. 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Nota-se, pois, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte reclamante. II. Dessa forma, entendo que todas as questões ventiladas nos embargos declaratórios mereceram a devida apreciação, pelo que não há de ser falar na alegada negativa de prestação jurisdicional. Logo, incólumes os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ADI 5766. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 40 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão regional, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese vinculante proferida pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1046. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, especialmente quando, conforme julgados desta Sétima Turma, ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos, hipótese dos autos, por se entender razoável tal limitação. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e b) não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas. Brasília, 30 de abril de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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