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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000800-24.2022.5.12.0058

Negativa de prestação jurisdicional: prescrição

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição
  • Doença ocupacional
  • Termo inicial
  • Ciência inequívoca da lesão
  • Retorno ao trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. RETORNO AO TRABALHO. O Tribunal Regional entendeu que a data de retorno ao trabalho (30.3.2017) deve ser considerada como a data em que o autor teve ciência inequívoca das lesões, e consequente marco inicial prescricional para a pretensão decorrente das patologias descritas na petição inicial. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST, referente ao IRR Tema 183, RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, foi fixada a seguinte tese: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão”. Neste aspecto, a jurisprudência do TST firmou a compreensão de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, com o consequente retorno ao trabalho, momento em que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. Precedentes. No caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi afastado do trabalho em 27/9/2016 para tratamento cirúrgico, tendo retornado ao trabalho em 30/3/2017, data em que teve ciência inequívoca da lesão em toda sua extensão. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 5/8/2022, correta a conclusão acerca da prescrição reconhecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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