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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001465-13.2024.5.12.0012

Deserção do recurso de revista: seguro garantia em substituição ao depósito recursal

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTO NO ARTIGO 3º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. TEMA Nº 173 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, a decisão monocrática manteve a negativa de seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que o Recorrente efetuou a garantia do juízo por meio de seguro-garantia em valor insuficiente, uma vez que a apólice apresentada não observou a integralidade do acréscimo de 30% (trinta por cento) exigido pelo art. 899, § 11, da CLT e pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, resultando em preparo aquém do limite legal estabelecido. É importante destacar que a parte recorrente foi intimada (id. fac9ad8) para regularizar, em 5 (cinco) dias, o seguro garantia, observadas as determinações contidas no Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, mais especificamente em seu art. 3º, inc. II (II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30% (trinta por cento), observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;), sob pena de deserção do recurso de revista por ela interposto. Entretanto, não houve regularização no prazo concedido. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, em 27/6/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0010657-94.2023.5.03.0063, Tema nº 173, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015”. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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