TSTRR 0010678-78.2022.5.03.0104
Acidente de trabalho: motorista de caminhão em rodovia
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Motorista de caminhão em rodovia
- Atividade de risco
- Responsabilidade objetiva da reclamada
- Nesse sentido, os julgados desta Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO EM RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o acidente ocorreu quando o empregado estava na condução de veículo automotor no exercício de suas funções laborais com risco maior de acidente de trânsito, do que aquele a que se submete a coletividade. Portanto a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Empregado (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF/1988). Esta Corte tem adotado o entendimento de que se aplica a responsabilidade objetiva pelo risco profissional nas atividades que envolvem a condução de veículo, no exercício da função de motorista, laborando no interesse da Empregadora como função de trabalho. Nesse sentido, os julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: reconhecer a transcendência jurídica da causa; conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da empresa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que a instância ordinária prossiga na análise de mérito dos pedidos decorrentes do reconhecimento da responsabilidade objetiva, como entender de direito. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator