TSTAg-Ag-Emb-Ag-Emb 0002400-69.2014.5.02.0016
Ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Contraminuta apresentada (Id 3bcdf53)
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Hipótese em que a Turma negou provimento ao agravo da parte e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não recolhida por ocasião da interposição dos embargos. 2. A obrigatoriedade de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC como condição para a interposição de embargos a esta Subseção tem assento em determinação legal que, uma vez descumprida, enseja o reconhecimento da deserção do recurso, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Conforme entendimento desta Subseção é inviável a concessão de prazo para a correção do vício, pois a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser recolhida dentro do prazo recursal para a interposição dos embargos, uma vez que não se trata de insuficiência do valor do preparo, mas de ausência do seu recolhimento, não se aplicando o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST. 4. Por outro lado, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014 esta Subseção pacificou o entendimento de que a deserção somente será afastada quando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC for o único tema objeto dos embargos, tornando-se desnecessário o seu recolhimento prévio e inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST. 5. Assim, constatado que, na hipótese, além da multa em questão, a parte impugna outras matérias decididas pela Turma no julgamento do seu agravo interno, o não recolhimento da referida multa caracteriza a deserção dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0002400-69.2014.5.02.0016, em que é AGRAVANTE RODRIGO MONEGAGLIA e é AGRAVADO MARTIN VIEIRA MEDRANO. Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra decisão da Presidência da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que denegou seguimento aos seus embargos, porque desertos. Nas razões do agravo a parte afirma que seu recurso de embargos deve ser admitido. Alega que a declaração de deserção sem a concessão de prazo para saneamento do vício viola o art. 932 do Código de Processo Civil. Contraminuta apresentada (Id 3bcdf53). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 30 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora