TSTAg-AIRR 10548-55.2019.5.03.0149
Horas in itinere: contrato de trabalho iniciado antes de 11/11/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Contrato de trabalho iniciado antes de 11/11/2017
- Períodos anterior e posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Aplicação da nova redação dada ao artigo 58, § 2º, da CLT
- Reconhecimento
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DE 11/11/2017. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, a fatos ocorridos nos períodos anterior e posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017. II. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou posição no sentido de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. III. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, ao limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, está em consonância com a jurisprudência do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Ajuda / Tíquete Alimentação; FGTS; Honorários Advocatícios; Transcendência