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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0010672-12.2022.5.03.0059

Sindicato: substituto processual

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Substituto processual
  • Isenção de custas e honorários
  • Aplicação do microssistema de tutela coletiva
  • Óbice da súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 87 DA LEI Nº 8.078/80 E ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na espécie, a Corte Regional, reconhecendo a legitimidade ativa ampla do sindicato autor para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, firmou convicção no sentido de que “beneficia-se das disposições acima transcritas, independentemente de ter reconhecido o benefício da justiça gratuita, restando isento de qualquer obrigação de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inclusive honorários sucumbenciais, somente se cogitando de condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos casos de comprovada má-fé, o que não se verificou, in casu”. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do art. 8º, III, da Constituição da República, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, de maneira que se mostra irrelevante perquirir, no caso, a natureza do direito vindicado, ou seja, se homogêneo ou heterogêneo. 3. Nesse passo, no Tema nº 823 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal fixou-se o entendimento de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). 4. Assim, é inegável a legitimidade extraordinária do sindicato autor, a quem é permitido atuar de forma ampla e irrestrita como substituto processual dos integrantes de sua categoria profissional. 5. Nesse contexto, tratando-se de controvérsia instaurada na seara coletiva, como é o caso dos presentes autos, a temática deve ser tratada sob o enfoque da regulação normativa acerca da isenção de despesas processuais no âmbito do microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo. 6. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a questão relativa ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios será regida pela Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), quando o sindicato autor atuar como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos seus substituídos processuais. Precedentes. Tais dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios, custas e honorários periciais, entre outras despesas processuais, à parte autora das ações coletivas. 4. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o sindicato atuou como substituto processual em ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria por ele representada, e inexistiu qualquer registro no acórdão regional de comprovação de má-fé, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional que isentou o sindicato autor do pagamento das custas. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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