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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000434-74.2024.5.02.0090

Minutos residuais: período posterior à reforma promovida pela lei nº 13.467/2017

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Período posterior à reforma promovida pela lei nº 13.467/2017
  • Em conformidade com o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, há julgado da C
  • O Eg
  • Óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MINUTOS RESIDUAIS - PERÍODO POSTERIOR À REFORMA PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Em conformidade com o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, há julgado da C. 4ª Turma do TST no sentido de que, no período a partir de 11/11/2017, será computado como hora extraordinária o período que exceder à duração normal de trabalho, superior ao limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, destinado à troca de uniforme, quando houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. 2. O Eg. TRT reconheceu estar comprovado que a Autora realizava a troca de uniforme na empresa por mais de 10 minutos diários (antes e após o registro de horário), havia obrigatoriedade da troca na empresa e o período não era computado na jornada. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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