STJAgRg no AREsp 2.341.721
Estelionato e apropriação indébita: violação do art. 619 do CPP
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estelionato e apropriação indébita
- Violação do art. 619 do CPP
- Não ocorrência
- Pretensão absolutória e revisão da dosimetria
- Continuidade delitiva
- Substituição da pena
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 659 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, de modo que não há que se falar em violação do art. 619 do CPP.
2. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelos crimes de estelionato e apropriação indébita.
3. Para se entender pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. No tocante ao estelionato, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local a fim de aplicar uma única pena ao réu em continuidade delitiva, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A fração aplicada em razão da continuidade delitiva na apropriação indébita foi devidamente justificada e enc ontra amparo na Súmula n. 659 do STJ.
6. Incabível a substituição da pena por ausência do requisito disposto no art. 44, I, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.