TSTRR 1193-66.2010.5.05.0121
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: em razão de possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo E
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Em razão de possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo E
- Terceirização –administração pública
- Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Reserva de Plenário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação , para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que , "Trazendo a teoria para o caso concreto temos que, nos presentes autos, o conjunto probatório evidencia que a Recorrente teve comportamento omisso e irregular, deixando de adotar medidas eficazes para exigir o cumprimento, pela primeira Reclamada, das obrigações trabalhistas, restando caracterizada a culpa, devendo, portanto, ser reconhecida sua obrigação de pagar pelos créditos salariais devidos ao trabalhador, caso a prestadora de serviço não o faça. Por tudo quanto exposto, estando perfeitamente caracterizada, na hipótese, a não observância pela Recorrente do dever de realizar efetiva fiscalização da prestação dos serviços e cumprimento das obrigações pela primeira Reclamada, caracterizando a sua conduta culposa, outra não pode ser a conclusão senão a de que deve a mesmo ser subsidiariamente responsabilizada pelo pagamento das verbas reconhecidas por força da presente reclamatória, em estrita consonância com o entendimento constante da S. 331, V, do TST, exatamente como concluiu o Julgador de piso.". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Reserva de Plenário