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Jurisprudências

TSTAIRR 0000605-32.2024.5.19.0007

Procedimento sumaríssimo: acórdão de recurso ordinário publicado após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Indenização por dano moral / diferenças salariais
  • Óbice processual
  • Deficiência de aparelhamento do recurso de revista
  • Incidência do artigo 896, §9º, da CLT e da súmula/tst nº 442
  • Atente-se, igualmente, para a Súmula/TST nº 442

Ementa

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DIFERENÇAS SALARIAIS – ÓBICE PROCESSUAL – DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 442 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente, ora agravante, não invocou violação da Constituição Federal, tampouco contrariedade a enunciado de súmula vinculante ou a verbete da súmula de jurisprudência do TST, sendo certo que a indicação do artigo 5º, II, da CF não passa de inovação do agravo de instrumento. Destarte, compactua-se com a decisão proferida pela Presidência do TRT, de que o recurso de revista não merece seguimento, em razão do que dispõe o artigo 896, §9º, da CLT. Atente-se, igualmente, para a Súmula/TST nº 442. E não se requeira juízo diverso em razão da mera menção ao artigo 5º, V e X, da CF à pág. 494. É que tal insurgência, além de se encontrar dissociada das razões de mérito da pretensão recursal, incidindo, por si só, o artigo 896, §1º-A, III, da CLT, também se mostra contraditória, pois, ao mesmo tempo em que diz que o valor arbitrado à indenização por dano moral violou “frontalmente” os citados dispositivos constitucionais, afirma que ocorreu ofensa dos artigos 884, 927 e 944 do CC. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT, resta à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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