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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.329

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. O Tribunal a quo afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentando que os acusados estavam envolvidos com organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas em larga escala, com abrangência nacional, o que foi corroborado por elementos concretos como a logística e o transporte das substâncias.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento em organização criminosa impedem o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam o envolvimento dos acusados em organização criminosa, além da quantidade significativa de drogas apreendidas.

5. A pretensão de modificar o entendimento adotado demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando há elementos concretos que indicam o envolvimento do acusado em organização criminosa. 2. A quantidade de drogas apreendidas, aliada a outros elementos, pode justificar o não reconhecimento do tráfico privilegiado".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 758.702/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.

Tese

"1. A minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando há elementos concretos que indicam o envolvimento do acusado em organização criminosa. 2. A quantidade de drogas apreendidas, aliada a outros elementos, pode justificar o não reconhecimento do tráfico privilegiado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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