TSTRR 411-18.2012.5.01.0051
Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora
- Licitude
- Manutenção da condenação pelo princípio da isonomia
- Inviabilidade
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Enquadramento
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, encontra-se em dissonância com as teses proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para proceder ao processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. II. Ademais, a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da empresa contratante, ainda que alicerçada na identidade de tarefas (princípio da isonomia). III. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu cabível o enquadramento da parte autora como bancária, em virtude da terceirização de serviços relacionados à atividade-fim do banco tomador e em função da isonomia com os empregados desse reclamado, sem registrar nenhum elemento de possível distinção quanto à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e nos Tema 725 e 383. IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar a equiparação da parte reclamante com os empregados da tomadora de serviços (bancários) e, por consequência, excluir todas as parcelas da condenação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, pois beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento