TSTAg-AIRR 0000454-49.2023.5.07.0035
Dispensa por justa causa: falta grave não comprovada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Falta grave não comprovada
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, manteve a sentença em que validada a dispensa imotivada do Reclamante, afastando a pretensão de reconhecimento da dispensa por justa causa. Consignou que, não obstante o mau comportamento do Reclamante, a pena que fora aplicada foi extrema, visto que não houve comprovação “de maneira cabal e incontestável, a falta grave praticada pelo obreiro apta a ensejar a ruptura unilateral de seu contrato de trabalho, por justa causa.”. Assim, a Corte Regional concluiu que não restou configurada a hipótese descrita pelo Reclamado (artigo 482, b, da CLT) como ensejadora da despedida por justa causa do Reclamante. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a justa causa foi devida, demandaria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o provimento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator