TSTAg-AIRR 0100940-74.2018.5.01.0038
Óbice de natureza processual: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Óbice de natureza processual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA (TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS). 1. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional apreciou de forma fundamentada as questões suscitadas pela parte em relação ao tema “cargo de confiança”. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. PRETENSO ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NO ART. 62, II, DA CLT AFASTADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional, com base em especial no depoimento pessoal da preposta, concluiu que o reclamante, no exercício da função de “supervisor de atendimento”, não se enquadra na hipótese de exceção prevista no art. 62, II, da CLT. O colegiado assentou a ausência de gratificação de função ou remuneração superior em 40%, bem como a inexistência de fidúcia especial, fazendo constar que “haviam de 5 a 6 supervisores de atendimento no mesmo local de trabalho do reclamante”, e de que “as provas existentes nos autos não fornecem qualquer indicação de que o autor, enquanto Supervisor de Atendimento, atuasse na empresa como se empregador fosse ou como longa manus do empregador, mas sim como um braço operacional da demandada”. A alteração desta conclusão, na forma pretendida pela parte reclamada, demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da súmula nº 126 do TST e inviabiliza o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois, nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Oitava Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator