TSTAg-AIRR 0010730-82.2023.5.15.0079
Incompetência material da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Previsão em portaria administrativa
- Parcela de natureza administrativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PREVISÃO EM PORTARIA ADMINISTRATIVA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, em decisão Plenária, no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". O e. TRT manteve a incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que se aplica o Tema 1143 do STF, pois “questões previstas em Leis Municipais ou Estaduais, bem como, em planos de cargos e salários instituídos por legislação estadual, que regulam ou agregam benefícios ao contrato de trabalho de empregados públicos, ostentam natureza administrativa.” De acordo com a tese estabelecida pelo STF, a Justiça Comum é competente para julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. In casu, o direito pleiteado é previsto em portaria da reclamada, fato incontroverso, o que, conforme entendimento do STF em caso semelhante (Rcl 61.258), é suficiente para evidenciar a natureza eminentemente administrativa da parcela. Precedente desta 5ª Turma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido..
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator