TSTAg-AIRR 1000284-76.2022.5.02.0086
Rito sumaríssimo: vínculo anterior ao registro e verbas rescisórias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo anterior ao registro e verbas rescisórias
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO E VERBAS RESCISÓRIAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §9º, DA CLT. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o descumprimento do disposto no art. 896, §9º, da CLT, para a interposição de recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 30 de abril de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator