TSTAg-AIRR 840-48.2022.5.09.0653
Grupo econômico: deserção dos recursos de revista
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Deserção dos recursos de revista
Ementa
AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas, em razão da deserção. Ocorre que as partes Agravantes não investem contra o óbice processual apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo as Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveriam impugnar, os recursos estão desfundamentados (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita pelas partes, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravos não conhecidos, com aplicação de multas .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, para cada Agravante, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 39.951,52), o que perfaz o montante de R$1.198,54, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.