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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.250.574

Estupro de vulnerável: nulidade por inobservância do art. 405, § 1º, do CPP

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Nulidade por inobservância do art. 405, § 1º, do CPP
  • Ausente prejuízo
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 405, § 1º, DO CPP. AUSENTE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "apesar de o art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, não impor a obrigatoriedade do sistema técnico de gravação em audiência, sendo possível o registro audiovisual dos referidos atos, o texto legal expressamente prioriza sua utilização, não sendo facultado ao Magistrado processante optar por outro método" (HC n. 520.233/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 28/10/2019).

2. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, exige-se, como regra, a demonstração concreta de prejuízo, consoante o disposto no art. 563 do CPP. No caso, conforme salientou o Tribunal de origem, "o fato de não ter sido empregada tecnologia audiovisual não impactou na produção da prova tampouco no direito de defesa do apelante, já que toda a prova oral colhida foi devidamente reduzida a termo e assinada pelas partes". Desse modo, não tendo havido comprovação do prejuízo supostamente sofrido pela defesa, não há que se reconhecer a nulidade arguida.

3. Descabe a apreciação de nulidade ocorrida na audiência de instrução e julgamento na hipótese de não ter sido tal vício registrado na ata da sessão, o que configura a preclusão.

3. Ausente a demonstração do prejuízo, não há falar em nulidade.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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