TSTAg-AIRR 368-98.2020.5.10.0003
Horas extras: controvérsia fática
- Direito do Trabalho
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- Controvérsia fática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional assentou que " Pelo exame dos diários de bordo, verifica-se que a sua jornada se iniciava em média às 6h e terminava, em média, às 20h, em seis dias por semana " e que os " registros apontados foram confirmados pela testemunha LEANDRO BATISTA DE OLIVEIRA, que informou horários compatíveis com os dos diários de bordo" , concluindo, ao fim, que os " referidos registros devem ser considerados, haja vista a inexistência de qualquer elemento que possa afastar a sua presunção de veracidade" . 2. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
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