TSTRR-Ag-RR 0000338-72.2023.5.09.0654
Procedimento sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento sumaríssimo
- Não ocorrência
- Horas extras
- Sistema de compensação semanal fixado por acordo individual
- Invalidade
- Trabalho aos sábados (dia destinado à compensação)
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO SEMANAL FIXADO POR ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. TRABALHO AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO). CONSEQUÊNCIAS. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA N. 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a colisão entre o entendimento fixado pelo TRT quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 85, IV, do TST e a tese jurídica vinculante aprovada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, correspondente ao Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista e o agravo deve ser provido para que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA PETROBRAS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 1.298.647 – Tema 1.118 da Repercussão Geral –, deve ser reconhecida a transcendência (política e jurídica) da matéria veiculada no recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO SEMANAL FIXADO POR ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. TRABALHO AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO). CONSEQUÊNCIAS. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA N. 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial contrariedade à Súmula n. 85, IV, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pela primeira ré. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ (PETROBRAS). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO SEMANAL FIXADO POR ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. TRABALHO AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO). CONSEQUÊNCIAS. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA N. 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da decretação de invalidade do sistema de compensação semanal ajustado por acordo individual, é inaplicável o entendimento fixado na Súmula n. 85, IV, do TST. 2. No caso, o TRT adotou o entendimento segundo o qual “Em tal circunstância de invalidade material do acordo, o entendimento desta 4ª Turma é pela inaplicabilidade das Súmulas 36/TRT9 e 85, IV, TST, com o consequente pagamento como extras de todas as horas trabalhadas além da jornada contratual”. Deferiu, assim, o pagamento “de todas as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com os mesmos parâmetros e reflexos fixados na sentença”. 3. Todavia, embora se possa colher julgados deste Tribunal Superior no mesmo sentido da tese adotada pelo TRT, insta considerar que os primeiros precedentes que deram origem ao item IV da Súmula 85 do TST não estabeleciam novo pagamento das horas compensadas dentro do módulo semanal. 4. Sob tal contexto, é imperioso considerar que, no julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, correspondente ao Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ocorrido em 16/12/2024, sob a Relatoria do Ministro Evandro Valadão, o Tribunal Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência consolidada na Súmula 85 e estabeleceu a seguinte ratio que "A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador". 5. Desse entendimento dissentiu o TRT, o que permita a reforma parcial do julgado. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ (PETROBRAS). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “(...) somente se exime de eventual responsabilidade o ente público quando comprovar a adequada fiscalização do contrato, inclusive via acompanhamento por pessoa especialmente designada pelo tomador de serviços, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93. Conforme entendimento do c. TST, compete à ré (e não ao autor) fazer prova da fiscalização dos contratos (...)” 3. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 6. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer dos agravos interpostos pelas rés e, no mérito, dar-lhes provimento para prosseguir no exame dos respectivos agravos de instrumento; ii) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento dos respectivos recursos de revista; iii) conhecer do recurso de revista interposto pela primeira ré por contrariedade à Súmula n. 85, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, será devido tão somente o pagamento do adicional de horas extras, sendo que pagamento do valor da hora normal acrescido do adicional correspondente ficará limitado às horas excedentes à 44ª semanal, tudo conforme se apurar em liquidação; iv) conhecer do recurso de revista interposto pela segunda ré (Petrobras), por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à ré Petrobras, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da parte recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (deferida na sentença à fl. 419), deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 29 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator