TSTAIRR 0010770-23.2023.5.15.0125
Competência da justiça do trabalho: inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 19 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator