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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000244-30.2023.5.11.0053

Responsabilidade do ente público: cartório

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Notarial e Registral
  • Responsabilidade do ente público
  • Cartório
  • Exercício de função delegada
  • Interino designado
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Sob o prisma da referida decisão, esta Eg

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERINO DESIGNADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária do Estado de Roraima pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos à reclamante ao concluir que, diferentemente dos titulares, que são agentes delegados, os interinos se inserem na categoria de agentes administrativos, cuja “atuação é restrita, dependendo de autorização do Poder Público para a prática atos que possam onerar de modo continuado a renda da unidade”. 3. Conforme consta da decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), manifestou tese no sentido de que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". Sob o prisma da referida decisão, esta Eg. Corte passou a adotar entendimento no sentido da possibilidade de responsabilização do Ente Público enquanto durar a interinidade, na medida em que evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório. 4. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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