TSTAg-AIRR 0100512-15.2023.5.01.0007
Preliminar de sobrestamento do feito em razão da pendência de irr no TST
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Rejeita-se
- Deserção do recurso de revista
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Reclamada
- Extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE IRR NO TST – TEMA 153. A agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 153, em trâmite no TST, de modo a evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da jurisprudência. Todavia, o pedido não comporta acolhimento, já que o relator não determinou a suspensão processual das lides envolvendo o Tema 153 da Tabela de IRR do TST. Rejeita-se. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, constata-se que deve ser reconhecida à reclamada as prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, consoante conferido pelo STF no RE nº 599.628. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Até o fechamento desta pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR, que guarda aderência com o presente caso e discute a seguinte questão jurídica: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB?”. O Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso de revista ao registrar que a reclamada interpôs o recurso sem a comprovação do preparo recursal, sustentando possuir as prerrogativas da Fazenda Pública. Consignou ainda que, indeferido o pedido, a reclamada foi intimada para proceder ao recolhimento, mas permaneceu inerte. A reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB é sociedade de economia mista, com personalidade de direito privado. A princípio, submete-se à diretriz fixada pela Súmula nº 170 desta Corte que dispõe que as sociedades de economia mista não fazem jus aos privilégios e isenções concedidos à Fazenda Pública, pois, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, pertencem à Administração Pública Indireta e submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. O STF, entretanto, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas” (Tema nº 253). Nesse sentido, esta Corte Superior vinha decidindo que a reclamada não fazia jus às prerrogativas da Fazenda Pública. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 83.157/RJ (transitada em julgado em 26/02/2026), entendeu que a COMLURB se submete ao regime constitucional de precatórios. Assim consignou o STF: "cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB. (...) Os precedentes invocados na presente reclamação constitucional assentam que, para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie". Devem ser concedidas à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive no que tange à dispensa de preparo recursal, afastando-se, portanto, a deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO PCCS/2017. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO TST. No que tange ao argumento da reclamada de que a função do reclamante não estava abarcada no PCCS de 2017, o que impossibilitaria o pagamento de diferenças salariais, cumpre-se pontuar que a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. Embora a recorrente tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações. Isso porque, no caso dos autos, o excerto transcrito não abrange os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, uma vez que tal passagem diz respeito apenas ao entendimento do Regional quanto à questão de cumprimento gradual da obrigação, disponibilidade orçamentária e efeitos da Covid 19. Não houve transcrição quanto à parte do acórdão do TRT que tratou sobre a questão da abrangência ou não da função do reclamante ao direito de diferenças salariais do PCCS de 2017. Assim, quanto a este argumento, o excerto transcrito no recurso de revista não consubstancia o prequestionamento da controvérsia de forma adequada e suficiente. Por conseguinte, partindo para a análise dos demais argumentos da reclamada, o TRT entendeu o seguinte: quanto à implementação gradual prevista no PCCS, isso não autoriza a empresa a descumprir indefinidamente os prazos estabelecidos na negociação, pois a obrigação foi assumida voluntariamente; no que tange à alegação de insuficiência de recursos financeiros, isso não afasta o dever de cumprimento das obrigações assumidas em negociação coletiva, já que se trata de condição potestativa; e quanto à pandemia de Covid 19, não se trata de justificativa plausível para descumprimento de uma obrigação assumida em de 2017, já que seus efeitos somente se iniciaram em março de 2020. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico da decisão com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. E isso não se vislumbra no caso em apreço, já que não houve impugnação específica dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. São eles: impossibilidade de descumprimento do pactuado em negociação coletiva porque a reclamada assumiu voluntariamente a obrigação; a indisponibilidade financeira é mera condição potestativa; e a pandemia somente teve seus efeitos a partir de março de 2020, anos depois de firmado o acordo coletivo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista e do agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de sobrestamento do feito; II ¿ dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora