TSTRR 366-92.2020.5.11.0006
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
- Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 1.118)
- Caráter vinculante da decisão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 ). Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, de caráter vinculante e efeito erga omnes , exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para analisar novamente o Agravo Interno do Estado reclamado. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pela Turma já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, dá-se provimento ao Agravo Interno, determinando-se o regular seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Visando prevenir possível violação de norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, destoa da tese firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.118, a qual possui caráter vinculante e efeitos erga omnes . Diante disso, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à orientação consolidada pelo STF no referido tema de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando equívoco, conferir-lhes efeito modificativo; II - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; III - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista; IV - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora Recorrente. Exclui-se, por conseguinte, o pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a seu encargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova