TSTAg-AIRR 0000211-33.2023.5.09.0041
Execução: honorários periciais/valor arbitrado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Honorários periciais/valor arbitrado
- Óbice do art. 896, § 2º da CLT
- Intranscendência confirmada
- Por outro lado, como o col
- Juros
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS/VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Considersndo que o arbitramento da verba honorária pericial situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise, não se verifica violação literal dos dispositivos apontados pela Parte, até porque a quantia arbitrada (R$4.000,00) não foge à razoabilidade. II. Ademais, à luz da restrição contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 296 do TST, como se trata de recurso de revista na fase de execução, a indicação de violação de dispositivo de lei não socorre a executada. III. Por outro lado, como o col. Tribunal Regional decidiu que o valor de R$4.00,00, fixado para os honorários periciais, é suficiente para remunerar o trabalho apresentado, não havendo nenhum outro elemento fático registrado no v. acórdão regional que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, a pretensão recursal, referente à exclusão ou redução do valor, implica o reexame do quadro fático, circunstância que atrai a Súmula 126 do TST e inviabiliza o reconhecimento da transcendência. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária