TSTAg-AIRR 1001961-93.2023.5.02.0511
Adicional de insalubridade: limpeza de banheiro e coleta de lixo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiro e coleta de lixo
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. ALEGAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE PELO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, manteve o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, diante do enquadramento das atividades da reclamante no anexo 14 da NR-15, bem como da conclusão do perito no sentido de que o uso de equipamentos de proteção individual não seria suficiente para neutralizar o agente insalubre. O Colegiado local ainda consignou que não houve qualquer demonstração de equívoco na prova pericial. Nesse contexto, o acolhimento da tese da reclamada, de que os EPIs seriam capazes de neutralizar o agente insalubre, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator