TSTAg-AIRR 0010869-09.2022.5.03.0142
Participação nos lucros e resultados: norma coletiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Norma coletiva
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a matéria articulada no apelo possui contornos eminentemente fáticos, uma vez que a controvérsia foi equacionada a partir da análise das fichas financeiras adunadas, que comprovam que, apesar de a reclamada proceder aos descontos de adiantamento da PLR nos anos de 2015 e 2019, não houve o efetivo pagamento em relação aos referidos títulos. 3. Assim, para decidir de modo diverso seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito desta Corte Superior ante o que dispõe a Súmula nº 126. Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator