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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000534-97.2019.5.05.0038

Contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017 e extinto na sua vigência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Valor de prova dos cartões de ponto
  • Matéria fático-probatória
  • Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. VALOR DE PROVA DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – O Agravante insiste na pretensão de ser reconhecida a jornada de trabalho deduzida na petição inicial, infirmando o valor de prova dos controles de horários, alegando que cabe ao empregador o ônus de provar a inviolabilidade do sistema de controle, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes. 4 – As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte regional, que, a partir da análise do conjunto probatório, manteve o indeferimento dos pedidos atinentes à jornada de trabalho, sob o fundamento da “validade dos cartões de ponto para o fim de provar a jornada praticada”, porquanto o empregador provou a confiabilidade do sistema de controle. Anotou que “a parte ré anexou atestados técnicos e termo de responsabilidade, que declaram a inviolabilidade do sistema, na forma do art. 17 da Portaria MTE n. 1.510/2009 (...), prova capaz de indicar a confiabilidade do sistema de registro de jornada”. 5 – Também, o TRT adotou o entendimento de que, “o fato de constar marcação de problemas no equipamento em vários dos espelhos juntados, por si só, não configura violabilidade ensejadora da imprestabilidade do documento, ao contrário, indica a segurança do Sistema pela possibilidade de se descobrir eventual problema com a informação inserida em determinado dia de labor”. 6 – Ainda, a Corte regional firmou a conclusão de que “a parte autora não demonstrou a existência de diferenças a quitar nem em sua manifestação sobre a contestação e documentos, nem em suas razões recursais”. 7 – Ressalte-se que o Tribunal Regional não deslindou a controvérsia apenas pelo prisma da distribuição do ônus da prova, mas mediante o efetivo exame das provas constantes nos autos. 8 – Ademais, não se trata da hipótese de não apresentação injustificada dos controles de frequência, tampouco de horários de saída uniformes, portanto, inexistindo contrariedade à Súmula nº 338 do TST. 9 – Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação à duração da jornada de trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas, pelo prisma do valor de prova dos cartões de ponto, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 10 – A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 11 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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