STJAgInt no AREsp 3.223.264
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. A agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada não se manifestou, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.
3. Inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ; no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é possível sanar, em sede de agravo interno, a deficiência de dialeticidade recursal, ou se incide a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é incognoscível o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os seus fundamentos, conforme entendimento consolidado.
7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada da decisão atacada; alegações genéricas ou relativas apenas ao mérito não são suficientes para afastar os óbices de admissibilidade.
8. É inviável suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial, pois opera a preclusão consumativa quanto às razões recursais do recurso antecedente.
9. No caso concreto, a insurgência limitou-se a alegações genéricas de que teria impugnado os óbices, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, nem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.