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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.223.264

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

2. A agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada não se manifestou, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.

3. Inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ; no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é possível sanar, em sede de agravo interno, a deficiência de dialeticidade recursal, ou se incide a preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é incognoscível o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os seus fundamentos, conforme entendimento consolidado.

7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada da decisão atacada; alegações genéricas ou relativas apenas ao mérito não são suficientes para afastar os óbices de admissibilidade.

8. É inviável suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial, pois opera a preclusão consumativa quanto às razões recursais do recurso antecedente.

9. No caso concreto, a insurgência limitou-se a alegações genéricas de que teria impugnado os óbices, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, nem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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