TSTAIRR 0107300-85.2010.5.17.0191
Fase de execução: decisão interlocutória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a irrecorribilidade da decisão que determinou a adequação dos cálculos de liquidação pelo perito, ante a sua natureza interlocutória. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, consignando ser “incabível a interposição de recurso contra decisão de natureza interlocutória sem eficácia terminativa do feito, conforme previsto no art. 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST” (fl. 2.186). Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 893, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. A decisão regional está em perfeita sintonia com a Súmula nº 214 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator